- 1 -Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas nos números seguintes podem apresentar os respetivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com o pedido único.
- 2 -Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respetivos comprovativos, desde que digam respeito a:
- a)(Revogada.)
- b)Explorações que, na sequência de um projeto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural reconverteram parte da sua área elegível a RPU para floresta, com exceção das parcelas beneficiárias do prémio destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.
- 3 -Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número total de hectares de que dispunham no período de referência.
Artigo 12.º — Pedido de ajustamento de direitos através da Reserva Nacional
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012