- 1 -A transferência definitiva ou temporária de direitos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo comunicada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo cessionário, através da submissão de formulários eletrónicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 2 -A comunicação referida no número anterior efetua-se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 15.º — Pedido de transferência de direitos
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012