Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha de superfície elegível da exploração.
Artigo 16.º — Condição de acesso
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012