- 1 -Podem candidatar-se à reserva nacional, em 2012, os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 e cuja área determinada ao pagamento do prémio específico do arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija, relativo ao pedido único do ano de 2011, seja superior à área máxima determinada nos anos dos períodos de referência utilizados para efeito da integração dos respetivos regimes no RPU, bem como os agricultores que tenham realizado investimentos no setor do tomate para transformação ao abrigo da ação n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e da ação n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», do Programa PRODER, cujo início do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de 2010 e tenha terminado até 15 de maio de 2012.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que tenham realizado investimentos no setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para transformação é efetuado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores com montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares correspondentes às superfícies determinadas ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012; e
- ii)A área máxima determinada no período de referência definido para efeitos da integração no RPU;
- b)Aos agricultores sem montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde ao menor dos valores de entre o número de hectares determinados ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012.
- a)Aos agricultores com montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde à diferença entre:
- 3 -O montante apurado por aplicação do disposto no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de (euro) 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário de (euro) 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija, e pelo valor unitário de (euro) 983,54, no caso do setor do tomate para transformação.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o número de direitos ao pagamento a atribuir é determinado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem montante a integrar no RPU em 2012, o número de direitos a atribuir é igual ao menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU declarados no pedido único de 2012 e o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011;
- b)Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas com montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce o montante a integrar no RPU em 2012, não havendo lugar à atribuição de um novo número de direitos;
- c)Aos agricultores com direitos ao pagamento, o montante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce ao montante já detido, sendo o número de direitos a atribuir igual à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011; e
- ii)O número máximo de hectares determinados no período de referência definido para efeitos da integração no RPU.
ANEXO I
Lista de concelhos e freguesias a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.
ANEXO II
Valores unitários para os regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012 a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único.
(ver documento original)
Artigo 19.º — Reserva nacional
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012