- 1 -Salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano.
- 2 -São elegíveis para efeitos do RPU, na área máxima elegível determinada no Sistema de Identificação Parcelário, as parcelas de:
- a)Superfície agrícola;
- b)Povoamento de sobreiros destinados à produção de cortiça;
- c)Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para a produção de fruto;
- d)Espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
- e)Ao longo do período do compromisso as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.
- 3 -É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de fevereiro de 2005.
- 4 -Sempre que sejam realizadas atividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicadas ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012