- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 265$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 62$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 37$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 6$50;
- b)Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 15$00;
- d)...
- e)Para os contentores vazios que trasitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20', inclusive - 56$00/contentor;
De mais de 20' - 112$00/contentor;
- f)...
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
- 2 -Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 100$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Artigo 83.º — Taxas
Vigente desde: 23/01/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1991