Altera os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto
Taxas
Pelo período de 24 horas - 3$95;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
Pelo período de 24 horas - 1$00;
Por iguais períodos sucessivos - $65;
Pelo período de 24 horas - 2$65;
Por iguais períodos sucessivos - 1$02;
Por cada mês - 1$07.
Taxas
t = 1,03T + 4,1L
t = 0,75T + 3,2L
em que:
t = valor da taxa em escudos;.
T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
Por cada 50 tAB ou fracção - 112$00.
Avenças
Anual - 3419$00;
Semestral - 1865$00;
Trimestral - 1025$00;
Anual - 6215$00;
Semestral - 3420$00;
Trimestral - 1895$00;
Anual - 10255$00;
Semestral - 5595$00;
Trimestral - 3075$00;
Anual - 34$00;
Semestral - 18$50;
Trimestral - 10$50.
Taxas
De longo curso e cabotagem - 265$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 62$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 37$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 6$50;
(ver documento original)
Até 20', inclusive - 56$00/contentor;
De mais de 20' - 112$00/contentor;
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.