- 1 -A celebração de um acordo prévio fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas nos termos e limites constantes dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios do sujeito passivo é determinado tendo por base a média aritmética dos montantes de volumes de negócios registados nos três exercícios anteriores ao da apresentação da proposta do acordo ou, na sua falta, o volume de negócios previsível para os 12 meses seguintes.
- 3 -O pagamento da taxa, a que se refere o n.º 1, deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta, nos termos n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -A renovação e a revisão do acordo fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos das alíneas anteriores, com redução de 50 %.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008