- 1 -O sujeito passivo fica obrigado a elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo, que possibilite verificar a conformidade dos métodos utilizados com os termos do acordo, e a enviá-lo para a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, no prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 112.º do Código do IRC.
- 2 -A inexistência do relatório determina a caducidade do acordo, que produz efeitos a contar do período de tributação a que o mesmo respeita.
- 3 -O sujeito passivo deve manter a documentação necessária para possibilitar o acompanhamento do acordo por parte da administração fiscal.
Artigo 17.º — Mecanismo de acompanhamento da aplicação do acordo
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008