- 1 -Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:
- a)Unilaterais, quando as partes no acordo são a Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro;
- b)Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e de IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento.
- 2 -Os acordos multilaterais envolvem duas ou mais administrações fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operações que são objecto do acordo solicitado e a sua negociação está dependente da subscrição do pedido por essas entidades e da sua aceitação pelas autoridades competentes daquelas administrações, só podendo ser celebrados quando existir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável com uma redacção idêntica à do § 3.º do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE.
Artigo 2.º — Tipologia dos acordos prévios
Vigente desde: 16/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2008
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 1.º
- Artigo 25.º