A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Julho de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)
Conteúdo da proposta
A proposta de acordo prévio sobre preços de transferência deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades (denominação social, sede, número de identificação fiscal), pressupostos que determinam a existência de relação especial ao abrigo do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC ou, tratando-se de um estabelecimento estável, caracterização da entidade a que pertence;
- b)Caracterização das actividades desenvolvidas pelas entidades relacionadas que intervêm nas operações abrangidas pela proposta;
- c)Descrição das operações abrangidas pela proposta, do ponto de vista técnico, económico, financeiro e jurídico;
- d)Apresentação do método, dentro dos permitidos pelo n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRC, que se pretende utilizar na fixação dos preços de transferência das operações referidas na alínea anterior;
- e)Motivos que justificam a selecção do método proposto como método mais apropriado para as operações em causa, incluindo a explicação do mecanismo de adaptação dos métodos escolhidos às alterações das condições operacionais e económicas que influenciam as operações;
- f)Ensaios realizados que permitiram concluir pela consideração de método mais apropriado;
- g)Identificação da base de dados comercial ou outras fontes de informação utilizadas;
- h)Indicação do valor ou intervalo de valores que se obtêm com a aplicação do método;
- i)Identificação dos comparáveis internos e externos a utilizar e justificação, quer dos critérios utilizados na selecção dos comparáveis, quer dos ajustamentos de comparabilidade efectuados;
- j)Repartição do lucro/prejuízo entre as entidades intervenientes nas operações decorrente da utilização do método proposto;
- l)Período de vigência do acordo;
- m)Indicação de acordos unilaterais ou bilaterais em vigor ou em curso de negociação com administrações fiscais de outros Estados;
- n)Identificação das operações vinculadas não abrangidas pela proposta com indicação das contrapartes destas operações;
- o)Identificação das administrações fiscais dos Estados de residência das entidades estrangeiras que intervêm nas operações abrangidas pelo acordo (em caso de acordo bilateral ou multilateral);
- p)Confirmação da apresentação simultânea da proposta de acordo junto das administrações fiscais mencionadas na alínea anterior;
- q)Razões que justificam a apresentação da proposta de acordo unilateral para as operações em causa;
- r)Outros elementos considerados pertinentes;
- s)Declaração de compromisso de que será dado cumprimento ao dever de colaboração com a administração fiscal na prestação de informações e no fornecimento da documentação necessária, incluindo a autorização de consulta da base de dados utilizada, caso seja uma base de dados a que a DGCI não tenha acesso.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Documentação que deve acompanhar a proposta
- a)Organigrama do grupo em que se integram as entidades abrangidas pela proposta de acordo prévio, a sua organização mundial, estrutura do capital (cadeias de participações e percentagem de participação).
- b)Análise das tendências sectoriais e do mercado susceptíveis de afectarem a actividade exercida (se possível, juntar estudos/relatórios de financeiros e de mercado).
- c)Descrição da estratégia do negócio delineada para o período abrangido pelo acordo e, se esta for diferente, da estratégia adoptada em anos anteriores (incluir os planos estratégicos, abrangendo as áreas críticas: aprovisionamento, produção, marketing, I&D, os orçamentos de gestão, relatórios sobre a situação concorrencial no sector em causa), identificando quem tem o poder de decisão e a responsabilidade de ditar a estratégia comercial.
- d)Análise funcional das entidades intervenientes nas operações abrangidas pelo acordo.
- e)Análise dos factores de comparabilidade, a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, incluindo os dados comparáveis e os ajustamentos que, eventualmente, devem ser efectuados para possibilitar a comparabilidade.
- f)Identificação e caracterização das hipóteses críticas em que assenta a aplicação da metodologia proposta.
- g)Demonstração da aplicação do método proposto.
- h)Informação sobre as operações, produtos, negócios ou contratos que são cobertos pelo pedido (incluindo, se aplicável, uma breve explicação das razões pelas quais não foram incluídas todas as operações relacionadas, produtos e contratos).
- i)Demonstrações financeiras das entidades abrangidas pelo acordo relativas aos últimos três exercícios anteriores ao da apresentação da proposta, bem como outros dados ou documentos susceptíveis de justificar o método de preços de transferência proposto.
- j)Relação dos contratos estabelecidos entre o sujeito passivo e as entidades relacionadas que possam afectar as operações abrangidas pelo acordo.
- l)Relação de outros contratos semelhantes existentes com entidades independentes e respectivos aditamentos.
- m)Declaração de renúncia aos ajustamentos correlativos previstos no n.º 3 do artigo 9.º
- n)Outra documentação considerada relevante.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Elementos que devem integrar o conteúdo do acordo
O texto do acordo a submeter à aceitação do sujeito passivo deve conter os elementos seguintes:
- a)Entidades e operações abrangidas pelo acordo;
- b)Descrição do método acordado para a determinação dos preços de transferência e de outros elementos relacionados, designadamente os comparáveis e o intervalo dos resultados esperados;
- c)Descrição das hipóteses críticas sobre as quais assenta a metodologia acordada e de cuja verificação dependerá a aplicação do acordo;
- d)Factos e circunstâncias que podem determinar a revisão, a caducidade e a revogação do acordo;
- e)Definição das obrigações que recaem sobre o sujeito passivo, designadamente, a elaboração dos relatórios anuais;
- f)A documentação relevante a manter e o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a verificação de uma alteração significativa em qualquer das premissas em que o acordo assenta;
- g)Renúncia ao ajustamento correlativo, na situação prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
- h)Circunstâncias que podem determinar a revisão e a resolução do acordo;
- i)Vigência e data de entrada em vigor do acordo;
- j)Estipulação do carácter vinculativo do acordo para a administração fiscal;
- l)Cláusula de confidencialidade.