- 1 -Antes da formalização do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos.
- 2 -A fase preliminar destina-se a:
- a)Analisar a política de preços de transferência da entidade interessada;
- b)Avaliar se, em face dos factos e circunstâncias concretas que afectam as operações realizadas pela entidade interessada, o acordo é possível e constitui a solução mais adequada para o tratamento dos preços de transferência;
- c)Definir o âmbito das informações e documentação que, atendendo à complexidade das operações e à dimensão dos sujeitos passivos, devem acompanhar a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração;
- d)Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados.
- 3 -O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 a caracterização da actividade exercida e das operações vinculadas que pretende incluir no acordo, a identificação das entidades relacionadas intervenientes nas operações e a descrição da proposta de metodologia que pretende apresentar, bem como fornecer outras informações ou documentação que lhe seja solicitada.
- 4 -A fase preliminar pode ainda compreender:
- a)Reuniões entre o sujeito passivo e os serviços competentes da DGCI; e
- b)Uma avaliação pelos serviços competentes da DGCI da informação e documentação ou análises apresentadas pelo sujeito passivo.
- 5 -Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a DGCI se tenha pronunciado expressamente, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º — Fase preliminar
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008