- 1 -A proposta de acordo prévio é dirigida ao director-geral dos Impostos devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas.
- 2 -A proposta de acordo prévio é remetida para a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária dos Serviços Centrais da DGCI até 180 dias antes do início do primeiro exercício abrangido pelo acordo.
- 3 -Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou multilateral, deve ser entregue em duplicado, sendo um dos exemplares destinado à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, enquanto autoridade competente para a instauração do procedimento amigável, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação que, para o efeito, deve notificar a autoridade competente do outro Estado.
- 4 -Quando o sujeito passivo pretender a celebração de um acordo bilateral ou multilateral, deve contactar as entidades intervenientes nas operações vinculadas residentes em outros Estados para que estas apresentem, igualmente, o pedido junto das respectivas autoridades competentes.
- 5 -O início do processo de negociação e de celebração de um acordo prévio bilateral ou multilateral depende sempre da prévia aceitação das autoridades competentes dos outros Estados.
- 6 -Após a recepção da proposta, os serviços competentes da DGCI devem comunicar ao sujeito passivo, por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de informações ou documentos complementares, caso em que a contagem daquele prazo é interrompida até à recepção dos elementos solicitados.
- 7 -A recusa da proposta deve ser fundamentada, designadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação de informações e documentação solicitadas ou na falta de pagamento da taxa prevista no artigo 16.º
Artigo 5.º — Apresentação da proposta de acordo
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008