É aditado à portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
Notificações electrónicas no processo de rectificação
- 1 -As notificações por via electrónica referidas no n.º 3 do artigo 90.º do Código do Registo Comercial são efectuadas mediante aviso publicado, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Do aviso referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos requerentes ou a menção da circunstancia de o processo ter sido oficiosamente instaurado;
- b)A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
- c)A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
- d)A identificação do processo;
- e)A identificação da entidade comercial, com indicação do número de identificação de pessoa colectiva;
- f)O fundamento da rectificação, com referência à inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser rectificada;
- g)A data da publicação;
- h)O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar.
- 3 -A publicação do aviso nos termos do n.º 1 é gratuita.