As informações prestadas pelos chefes informantes são enviadas através da cadeia normal de comando aos respectivos comandantes de unidade, os quais não só devem pronunciar-se quanto à maneira como o segundo informante apreciou os informados, considerados no seu conjunto, concretamente se as considera benevolentes, rigorosas ou ajustadas, como também, e consequentemente, alterar, a tinta verde, as classificações que entendam convenientes.
Artigo 10.º — (Encaminhamento)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985