- 1 -O segundo informante deve chamar à sua presença o militar com informação desfavorável para dela tomar conhecimento e na mesma altura datar e assinar a declaração constante:
- a)Da folha de informação que se enquadre no n.º 1 do artigo 13.º; ou
- b)Da última folha de informação que com a anterior consubstanciem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O segundo informante, que deve aproveitar o constante do n.º 1 para incitar o informado ao melhor cumprimento dos seus deveres, recebe previamente do CG as duas folhas de informação que enquadrem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 16.º — (Conhecimento de informação desfavorável)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985