- 1 -Para efeitos de promoção ou quando tal for solicitado superiormente e nomeadamente pelo CSG com vista às promoções, por escolha, o CG elabora para cada informado uma folha resumo de informações quantificadas (FRIQ), do modelo do anexo E, a qual, para aquele órgão, deve ser acompanhada das folhas de informação a que se refere.
- 2 -Um exemplar desta folha deve ser arquivado no processo individual do informado, do qual faz parte integrante.
- 3 -O CG deve manter actualizada, para cada informado, uma FRIQ contendo todos os elementos recebidos a seu respeito após a elaboração da última.
Artigo 25.º — (Folha resumo de informações quantificadas)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985