O Conselho Superior da Guarda, atento o regulamento do seu funcionamento, procede como se segue relativamente às folhas de informação constantes do artigo 24.º, que lhe são presentes:
- a)Quanto às da alínea a) (desfavoráveis), indica as que são susceptíveis de procedimento contra o informado, especificando-o e justificando o parecer:
1) Se são as qualidades físicas 1, 3 ou 4 que dão o cariz desfavorável à informação, o Conselho Superior da Guarda proporá a apresentação do visado à Junta Superior de Saúde (JSS) a qual, obrigatoriamente, deve pronunciar-se sobre a aptidão física do mesmo para o desempenho das funções do seu posto ou do posto imediato, conforme se trate de informação periódica ou equivalente ou para efeitos de promoção. Neste caso, a JSS, par melhor julgamento, poderá dispor da FRIQ do visado, mas apenas na parte referente a requisitos físicos;
2) Se é a qualidade 2 a dar o cariz desfavorável à informação, deve ser aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana. Se a decisão da JSS e a opinião do segundo informante não forem coincidentes, o Conselho Superior da Guarda analisará o caso, após o que o comandante-geral decidirá;
3) A JSS, cujas decisões carecem de homologação do comandante-geral, pode propor a classificação do informado para serviços moderados, atento o disposto no artigo 121.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana ou a sua reclassificação nos termos do artigo 119.º do mesmo Estatuto;
- b)Relativamente às da alínea a) (excepcionalmente favoráveis), verifica a harmonia dos critérios utilizados pelos diversos chefes informantes, propondo não só as correcções de conjunto que julgue convenientes, como opinando em relação a alterações pontuais a fazer nas informações individuais e aconselha as medidas a tomar relativamente aos informados que continuem com informações deste teor;
- c)Quanto às da alínea b), decide se o(s) aspecto(s) sobre o(s) qual(ais) se verifica a contradição importa(m) essencialmente para a promoção e, caso afirmativo, qual dos juízos discordantes deve subsistir, decisão que será comunicada ao informante do dado suprimido, se o mesmo se referir aos requisitos profissionais ou aos requisitos para o desempenho do posto imediato.
O Conselho Superior da Guarda verifica também se ao informante deve ser pedida responsabilidade pelas discordâncias notadas na informação;
- d)Relativamente às da alínea c) e face aos elementos de informação disponíveis, eventualmente propõe medidas a adoptar e decide quanto às classificações a considerar;
- e)Sobre as da alínea d), selecciona as que, no seu entender, recomendam a concessão ao informado de alguma recompensa especial, especificando-a, e justifica o seu parecer;
- f)Quanto às da alínea e), decide sobre o fundamento da matéria reclamada e define se a informação se mantém ou se deve passar a constar e verifica se houve ou não manifesta má-fé por parte do reclamante e, em caso afirmativo, qual o procedimento que deve ser tomado em relação ao mesmo.