O número de militares a incluir nesta lista não pode ultrapassar a percentagem a que se referem os artigos 26.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e 24.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 44.º — (Quantitativo máximo na lista de promoção por escolha)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985