As decisões do Conselho Superior da Guarda dadas nos termos do artigo 26.º são lavradas em acta, sendo feita fotocópia para ser junta às folhas de informação em causa e arquivada no processo de cada informado.
Artigo 27.º — (Registo das decisões do Conselho Superior da Guarda)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985