- 1 -A ficha curricular do modelo do anexo F destina-se a transmitir dados para serem utilizados como elementos de informação e avaliação.
- 2 -Estes dados permitem o procedimento das colunas 14 a 22, 24 e 25 do anexo J a este Regulamento.
Artigo 29.º — (Finalidade)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985