- 1 -Para que os cursos civis tirados pelos militares possam ser pontuados é indispensável que nos seus processos individuais conste documento comprovativo dos mesmos e estejam averbados nos documentos de matrícula.
- 2 -Só são inscritos na ficha curricular e como tal eventualmente pontuados os trabalhos publicados, desde que devidamente identificados e previamente presentes ao comandante da unidade.
- 3 -O comandante-geral poderá determinar em qualquer altura o envio de qualquer dos trabalhos (a devolver) para efeitos de verificação, correcção ou anulação da pontuação atribuída.
Artigo 36.º — (Inscrição e pontuação de cursos civis)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985