As promoções por escolha aos postos em que os estatutos as prevêem visam a selecção dos militares mais capazes como objectivo dos mais importantes e permanentes do corpo e apoiam-se em regras que, com objectividade e rigor, possibilitam identificar os casos excepcionais que devam integrar as listas de promoção nesta modalidade.
Artigo 37.º — (Objectivos)
Vigente desde: 20/08/1985
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