Esta selecção pode ser conseguida através da quantificação das folhas de informação e da ficha curricular existentes sobre cada militar e por recurso a votações dos membros do Conselho Superior da Guarda para apuramento de maiorias qualificadas que traduzam o conceito excepcional em que o militar pode ser tido entre os seus camaradas, superiores e subordinados e à emissão de juízos de valor de cada um daqueles membros produzidos no âmbito do mesmo.
Artigo 38.º — (Selecção de valores)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985