- 1 -Face aos elementos constantes dos anexos I e J a este Regulamento será pelo Conselho Superior da Guarda elaborada uma primeira lista, ordenada por antiguidade, dos militares do posto em apreciação a promover por escolha, os quais devem, cumulativamente, obedecer ao seguinte:
- a)Ter na média geral ponderada por requisitos valor igual ou superior a 5 e estar no quartil superior;
- b)Estar no quartil superior da média das médias ponderadas dos requisitos profissionais e de outro qualquer;
- c)Não ter em cada uma das colunas 4 a 8 do anexo J cota média inferior a 5;
- d)Ter merecido no posto de apreciação, no mínimo, metade das propostas de promoção por escolha possíveis em informações periódicas anuais;
- e)Ter nos cursos de carreira média igual ou superior a 13 valores;
- f)Ter sido condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe ou superior, sendo oficial, ou de 4.ª classe, sendo sargento, ou estar em condições de ser proposto;
- g)Na pontuação das colunas 15 a 24 do mapa comparativo de acumulações de informações - Outros elementos estar acima da média relativa aos militares em apreciação.
- 2 -Os militares integrantes desta lista serão sujeitos à votação a que se refere a alínea e) do artigo 39.º, daí podendo resultar uma segunda lista.
- 3 -Nesta segunda lista, poderão, muito excepcionalmente, ser incluídos outros militares que, com base fundamentalmente no disposto na alínea d) do artigo 39.º, obtenham dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Guarda.
- 4 -A identificação e respectiva fundamentação dos membros do Conselho Superior da Guarda que votarem contra a manutenção na primeira lista de qualquer militar e ou aprovarem o eventual aumento da segunda lista, devem constar da respectiva acta.
Artigo 43.º — (Elaboração de listas de promoção por escolha)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985