Estas listas são, nos termos estatutários, integradas com as de antiguidade, sendo as listas resultantes publicadas também em Ordem à Guarda, para vigorarem desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte ao da apreciação.
Artigo 46.º — (Integração e publicação das listas de promoção)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985