- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por «correspondente nacional» o ponto focal para a troca de informação entre a Comissão Europeia e Portugal no que respeita à preparação e aplicação dos Planos de Trabalho.
- 2 -Além do disposto no número anterior, incumbe ainda ao correspondente nacional:
- a)Coordenar a preparação do relatório técnico anual;
- b)Assegurar a transmissão da informação dentro do Estado-Membro;
- c)Assegurar a participação dos peritos nacionais adequados nas reuniões organizadas pela Comissão Europeia e nos Grupos de Coordenação regional relevantes;
- d)Coordenar a execução do Plano de Trabalho;
- e)Pronunciar-se sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 3.º — Correspondente nacional
Vigente desde: 31/03/2016
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Em vigor desde 31/03/2016