- 1 -O ICNF, I. P., verifica os elementos instrutórios referidos no artigo 2.º e analisa o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e na presente portaria, comunicando a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A decisão de reconhecimento é proferida no prazo de 30 dias contados da data de apresentação na plataforma do pedido referido no artigo 2.º
- 3 -Às EGF e UGF reconhecidas é emitido certificado.
- 4 -A listagem das EGF e das UGF reconhecidas é publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.
Artigo 4.º — Decisão
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018