- 1 -Até à concretização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social é aplicável aos protocolos celebrados e em vigor para desenvolvimento do SAAS o disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências em matéria de desenvolvimento do SAAS para as câmaras municipais, são constituídas comissões, pelo tempo estritamente necessário à concretização do procedimento de transferência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que integram elementos da câmara municipal e do ISS, I. P., designadas comissões de acompanhamento.
- 3 -Às comissões de acompanhamento compete, designadamente:
- a)Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos agregados familiares;
- b)Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;
- c)Elaborar o regulamento interno do SAAS, a aprovar pela câmara municipal;
- d)Definir a forma de articulação entre o centro distrital de segurança social territorialmente competente e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação bem como a continuidade do acompanhamento das pessoas e famílias.
- 4 -Nos municípios que deliberem exercer as competências em 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes daquela data.
- 5 -Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de junho de 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 120 dias antes daquela data.
- 6 -Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de janeiro de 2022 e onde existam protocolos SAAS na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o ISS, I. P., procede à renovação daqueles protocolos com data limite de 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021