- 1 -A entidade gestora poderá assegurar, directa ou indirectamente, os seguintes serviços:
- a)Serviço de logística global, incluindo carga, descarga, armazenagem, tráfego e expedição de mercadorias;
- b)Segurança, guarda e vigilância de instalações, edifícios e terrenos;
- c)Recolha de lixos domésticos.
- 2 -As condições de prestação dos serviços referidos no número anterior serão as que caso a caso forem acordadas entre a entidade gestora e cada estabelecimento industrial.
- 3 -Os estabelecimentos industriais podem adquirir a terceiros os serviços prestados pela entidade gestora, mediante autorização desta.
Artigo 14.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994