- 1 -Nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o uso dominante dos solos é a indústria.
- 2 -São interditas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o referido uso dominante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Poderão ser autorizadas actividades e utilizações complementares às do uso dominante, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.
Artigo 5.º — Zonas industriais
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994