- 1 -Nas zonas de protecção identificadas na planta de síntese anexa é interdito o uso industrial dos solos.
- 2 -Integram as zonas de protecção referidas no número anterior, designadamente, as seguintes áreas:
- a)Uma faixa de 50 m a partir da plataforma da estrada nacional n.º 10-4;
- b)Uma faixa de 15 m a contar da plataforma do ramal ferroviário da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
- c)A área incluída pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, na Reserva Natural do Estuário do Sado;
- d)A área incluída na Reserva Ecológica Nacional.
- 3 -Nas áreas referidas na alínea a) do número anterior são permitidos todos os restantes usos admitidos no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994