- 1 -A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não poderá ultrapassar, quando isolado, um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites da parcela.
- 2 -A altura referida no número anterior poderá ser ultrapassada em caso de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas.
Artigo 8.º — Cérceas
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994