- 1 -A realização dos actos de registo compete ao director-geral dos Regimes de Segurança Social.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser objecto de delegação, nos termos gerais.
Artigo 3.º — Competência para o registo
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996