As cópias das actas das reuniões das assembleias gerais cujas deliberações titulem, nos termos do presente Regulamento, factos sujeitos a registo são extraídas do livro respectivo e devem ser objecto de autenticação notarial.
Artigo 33.º — Autenticação das cópias das actas
Vigente desde: 28/02/1996
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Em vigor desde 28/02/1996