- 1 -Os livros de registo são de modelo próprio, aprovado por portaria do ministro da tutela.
- 2 -Os livros de registo têm termo de abertura e de encerramento, assinados pelo director-geral dos Regimes de Segurança Social, sendo os mesmos exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado dentro dos 15 dias imediatos à data do último registo.
- 3 -As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo director-geral dos Regimes de Segurança Social, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
- 4 -Transitoriamente e até ao seu total preenchimento, mantêm-se em uso os livros de registo actualmente em vigor, sendo os registos por anotação lavrados na rubrica «Averbamentos».
Artigo 36.º — Legalização dos livros de registo
Vigente desde: 28/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1996