- 1 -A efectivação do registo é comunicada às associações interessadas, sendo a comunicação acompanhada de cópia autenticada dos documentos em que estão titulados os factos registados.
- 2 -A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social comunica, oficiosamente, os estatutos, bem como as alterações destes, registados a título definitivo, aos centros regionais de segurança social da área da actuação da associação e ao governador civil competente e remete ao jornal oficial um extracto para publicação.
- 3 -A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social comunica ao governador civil competente o registo da extinção das associações quando esta ocorrer por deliberação da assembleia geral ou pela verificação do falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
Artigo 38.º — Comunicação dos actos de registo
Vigente desde: 28/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1996