- 1 -As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Bem-estar animal» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
- 2 -O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de controlo aprovado.
- 3 -Para efeitos do número anterior no caso dos regimes de certificação coletivos em «Bem-estar animal» são considerados, de forma supletiva, os resultados das ações de controlo efetuadas no seu âmbito.
- 4 -O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV, em articulação com a DGADR.
Artigo 12.º — Controlo pelos OC
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023