- 1 -Podem aderir ao regime de controlo em «Bem-estar animal» os produtores pecuários que pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
- 2 -O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar ao OC os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo da exploração pecuária.
- 3 -O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de certificação aprovado pela DGAV, de acordo com o anexo xi da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 11.º — Adesão ao regime de controlo
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023