- 1 -O pedido de reconhecimento como OC pode ser realizado por pessoa coletiva que o requeira junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituída em território nacional;
- b)Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo e certificação;
- c)Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente o relatório de gestão e as contas referentes ao último exercício;
- d)Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento;
- e)Dispor de recursos humanos que possuam qualificação e experiência adequada durante todo o período do reconhecimento;
- f)Demonstrar capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no âmbito da sua atividade;
- g)Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional;
- h)Estar acreditado pelo IPAC, I. P., em conformidade com a norma NP ISO/IEC 17065 (Avaliação da conformidade).
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o requerente deve ainda remeter o plano de controlo à DGADR.
- 3 -O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR que inclui o âmbito e as atividades abrangidas.
- 4 -O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado na página eletrónica da DGADR.
- 5 -A operacionalização do reconhecimento obedece ainda ao disposto nas OTE emitidas pela DGADR e publicitadas no seu sítio da Internet, e destinam-se a concretizar a melhor forma de dar cumprimento a determinadas obrigações, podendo assumir a modalidade de recomendações ou de instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar.
- 6 -Os OC são reconhecidos em termos de:
- a)Controlo, para efeito das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal;
- b)Controlo e certificação, para efeito da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas».
- c)Validação e aprovação do plano de fertilização para efeitos da intervenção «Promoção de Fertilização orgânica».
- 7 -Compete à DGADR realizar a supervisão anual da atividade dos OC para verificação da conformidade de atuação face aos procedimentos estabelecidos e, em caso de incumprimento das regras estabelecidas para a atividade de controlo e certificação, suspender ou retirar o reconhecimento ao OC em causa.
Artigo 5.º — Reconhecimento dos OC
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2024
Portaria n.º 98/2024/1 - 1.ª Série(12/03/2024)
Original