- 1 -Podem aderir a este regime de certificação os agricultores que pretendam candidatar-se à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», previsto na secção iv do capítulo ii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
- 2 -O agricultor fica obrigado a submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao controlo por OC reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando referencial definido em OTE pela Autoridade de Gestão Regional do PEPAC no Continente.
- 3 -O agricultor fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo e certificação da exploração.
- 4 -O agricultor deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 7.º
Artigo 8.º — Adesão ao regime de controlo e certificação
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023