- 1 -O processo de certificação, que se consubstancia num certificado emitido pelo OC, é válido por um período máximo de cinco anos e abrange as condições previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da norma NP ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à renovação da certificação.
- 4 -A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de cinco anos do regime de certificação da exploração.
- 5 -Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido.
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023