- 1 -O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente:
- a)No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
- b)No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.
- 2 -Os prazos constantes do número anterior contam-se desde a data de receção da candidatura completa, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências desta, desde a data de entrega dos documentos em falta.
- 3 -As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios.
- 4 -O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas.
- 5 -Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemnização, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.
Artigo 6.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 09/02/2026
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Em vigor desde 09/02/2026