- 1 -A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção.
- 2 -A licença internacional de condução pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros do espaço económico europeu, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Exibição do documento de identificação;
- b)Exibição da carta de condução válida;
- c)Duas fotografias a cores, actuais e de fundo liso.
Artigo 2.º — Licença internacional de condução
Vigente desde: 08/06/2009
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