As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:
- a)100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos apresentados pelo COTR ou por outras entidades em parceria com o COTR;
- b)50% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
- c)75%, nos restantes casos.