- 1 -No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Estudos e consultadorias externas;
- b)Infra-estruturas e equipamentos;
- c)Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
- d)Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação e intercâmbio técnico;
- e)Despesas gerais;
- f)Materiais e serviços técnicos específicos;
- g)Demonstração e divulgação de resultados.
- 2 -As despesas com infra-estruturas e equipamentos apenas são elegíveis quando associadas à instalação ou modernização de unidades experimentais ou ao desenvolvimento do sistema de informação e sejam indispensáveis para o desenvolvimento dos projectos.
- 3 -Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.
- 4 -As despesas com viaturas só são elegíveis no âmbito da alínea b) do n.º 1 desde que sejam indispensáveis à realização dos projectos, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.
- 5 -As referidas na alínea e) do n.º 1 apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho.
Artigo 16.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2002
Portaria n.º 1131/2002 - 1.ª Série(27/08/2002)
Original