Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais identificadas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º, nas respectivas áreas de actuação:
- a)Efectuar a conciliação e a mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
- b)Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
- c)Registar as medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
- d)Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
- e)Acompanhar as relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
- f)Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
- g)Registar os avisos prévios de greve e promover a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
- h)Preparar despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.