- 1 -Na área do Plano são definidas as seguintes áreas non aedificandi.
Recursos naturais:
Linhas de água - 10 m para além do leito de cheia;
Nascentes - 50 m de raio, tendo como centro o ponto de emergência da nascente;
Rede viária:
Auto-estrada - 100 m para além das bermas da auto-estrada;
Estradas nacionais - 15 m para além das bermas, desde que não incluídas no perímetro urbano, onde se encontram vinculadas aos perfis viários estabelecidos;
Vias municipais - 8 m do eixo da via ou 6 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
- 2 -São definidas as seguintes áreas de protecção:
Monumentos nacionais e imóveis classificados:
50 m em redor do imóvel;
Edifícios públicos:
Instalações escolares - 50 m a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos. É proibido erigir qualquer construção a uma distância inferior a uma vez e meia a altura da construção, e a menos de 12 m.
Poderá considerar-se em alternativa um afastamento calculado por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.º;
Equipamentos de saúde - as zonas de protecção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a delimitação das áreas de protecção;
Infra-estruturas:
Linhas eléctricas - as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
No caso especial das linhas de alta tensão, deverão ser reservados corredores de protecção.
Deverá ser aplicado em especial o estipulado na seguinte legislação:
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas áreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.º - corredores de protecção para linhas de alta tensão.
Artigo 13.º — Áreas de protecção e áreas non aedificandi
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995