- 1 -As construções que tenham o carácter de edificações provisórias ou de instalações de qualquer espécie, que pelo seu funcionamento reduzido, volumetria, período de instalação ou outra característica particular, não possuam função de construções definitivas, não estão sujeitas ao processo normal de licença especial dada pela entidade competente, mas necessitam de autorização por parte da autarquia.
- 2 -As construções provisorias só podem ser excepcionalmente toleradas nas seguintes condições:
- a)Devem ser compatíveis com o estipulado no presente Regulamento;
- b)Não podem ser destinadas a habitação;
- c)A autorização seja dada por um periodo máximo de dois anos, não prorrogável, e que tenha unicamente por fim uma melhor utilização do solo.
Artigo 16.º — Construções provisórias
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995