- 1 -Cada novo lote edificável deve possuir uma frente para a via pública com um comprimento mínimo de 10 m.
- 2 -São definidas para as diversas zonas contempladas neste Regulamento as superfícies mínimas dos lotes.
- 3 -Se a superfície ou formas dos lotes não permitem a realização das construções em boas condições, ou se prejudicarem a construção nas parcelas vizinhas, deve ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados para a execução de um plano de urbanização conjunta.
- 4 -A partilha e divisão de imóveis deve ser realizada de maneira a que os lotes e as construções satisfaçam, após a divisão, as disposições do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Superfície e forma do lote edificável
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995